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Artigo 14.ºProteção de Equipamentos de Ensino

Vigente desde: 11/08/2025
1 -Considera-se zona de proteção de qualquer Equipamentos de Ensino a área contida no perímetro definido pela distância de 5 metros medida a partir do limite exterior do recinto escolar.
2 -Na zona de proteção referida no ponto anterior fica interdita a edificação de novas edificações, ampliações, e não poderão ser instaladas infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios.
3 -Sobre toda a área de proteção referida no n.º 1 do presente artigo, não deverá passar qualquer linha de alta tensão.

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Vigente desde: 11/08/2025