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Artigo 18.ºEmpreendimentos estratégicos

Vigente desde: 11/08/2025
1 -No Solo Rural e no Solo Urbano são permitidos usos e edificações que não se encontrem em conformidade com os usos e ou parâmetros de edificabilidade, com exceção das condições de edificabilidade previstas na subsecção II para as zonas inundáveis, que terão sempre que ser respeitadas, estipulados no presente regulamento para a respetiva categoria e subcategoria onde a mesma se pretende implantar, desde que o interesse público seja reconhecido pela Assembleia Municipal e estas se enquadrem numa das seguintes situações:
a)Apresentem elevado caráter inovador;
b)Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente e das energias renováveis;
c)Criem um elevado número de empregos;
d)Englobem investimentos iguais ou superiores a 2 000 000,00 €;
e)Não ponha em causa valores presentes no território e o uso do solo dominante.
2 -Os empreendimentos de caráter estratégico devem conter pelo menos duas das características constantes nas alíneas do número anterior, sendo uma delas obrigatoriamente a constante na alínea c) ou da alínea d).

Histórico de Alterações

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Versão 1

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