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Artigo 17.ºOutros valores patrimoniais

Vigente desde: 11/08/2025
1 -A Câmara Municipal deve promover o processo de classificação de valores patrimoniais, edificados ou não, sempre que as suas características históricas, arquitetónicas, de identidade e de memória mereçam essa classificação.
2 -Quando numa determinada intervenção urbanística se confirmar a ocorrência e a presença de eventuais valores arqueológicos, as entidades públicas e privadas envolvidas adotam os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável, devendo ainda o município:
a)Estabelecer uma área de proteção preventiva constituída por uma linha poligonal traçada a uma distância nunca inferior a 50 m dos limites exteriores da mancha de dispersão de materiais de superfície ou das estruturas arqueológicas identificadas;
b)Dar conhecimento do facto aos organismos da tutela;
c)Providenciar trabalhos arqueológicos de emergência, com vista a determinar a sua importância científico-patrimonial e, em face da informação obtida, verificar a eventual necessidade de implementação de medidas de minimização, de salvaguarda ou de valorização.
3 -Todas as intervenções que impliquem revolvimento de solos em Igrejas e Capelas construídas em data anterior a 1853, “Lei da proibição dos enterramentos nas Igrejas” ficam condicionados a trabalhos arqueológicos nos termos da legislação em vigor. SUBSECÇÃO III EMPREENDIMENTOS DE CARÁTER ESTRATÉGICO

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