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Artigo 21.º-CFaixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar

Vigente desde: 11/08/2025
1 -Na faixa de proteção costeira e na faixa de proteção complementar são interditas as seguintes atividades:
a)Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor;
b)Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
c)Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;
d)Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito;
e)Outras atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo.
2 -Na Faixa de Proteção Costeira são ainda interditas as seguintes atividades:
a)Novas edificações, exceto instalações balneares e marítimas previstas no regulamento de gestão das praias marítimas da autoridade nacional da água e respetivos planos de intervenção nas praias, bem como núcleos piscatórios, infraestruturas, designadamente de defesa e segurança nacional, equipamentos coletivos, instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar, que devam localizar -se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;
b)Ampliação de edificações, exceto das instalações balneares e marítimas previstas no regulamento de gestão das praias marítimas da autoridade nacional da água e respetivos planos de intervenção nas praias, dos núcleos piscatórios, pisciculturas e infraestruturas e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;
c)A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em plano municipal de ordenamento do território, exceto os previstos no regulamento de gestão das praias marítimas da autoridade nacional da água e respetivos planos de intervenção nas praias;
d)A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos no regulamento de gestão das praias marítimas da autoridade nacional da água e respetivos planos de intervenção nas praias e os associados a núcleos piscatórios;
e)Alterações ao relevo existente ou rebaixamento de terrenos.
3 -Na Faixa de Proteção Costeira excecionam-se das interdições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior:
a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC OMG;
b)Os equipamentos e espaços de lazer previstos nas unidades operativas de planeamento e gestão números 3, 4 e 5, regulamentadas nos artigos 70.º, 71.º e 72.º, respetivamente.
c)Os empreendimentos de turismo no espaço rural e parques de campismo e de caravanismo reconhecidos como turismo de natureza, previstos nas unidades operativas de planeamento e gestão números 3, 4 e 5, desde que se localizem fora dos 500 m, devendo o plano de pormenor iniciar-se no prazo máximo de dois anos após a transposição da norma para o PMOT.
4 -Na Faixa de Proteção Costeira são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
b)A realização de projetos de irrigação ou tratamento de águas residuais e desde que não haja alternativa;
c)A implementação de percursos pedonais, cicláveis, para veículos não motorizados, e equestres, desde que acautelados os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais;
d)A realização de obras de requalificação de empreendimentos turísticos existentes e devidamente licenciados, nomeadamente parques de campismo e de caravanismo, acautelando sempre os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais.
5 -Na Faixa de Proteção Complementar, fora das áreas contidas em perímetro urbano, para além das interdições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo, é ainda interdita a edificação nova, ampliação e infraestruturação, com exceção das situações seguintes:
a)Infraestruturas e equipamentos coletivos, desde que reconhecidas de interesse público pelo setor e apenas quando a sua localização na área do POC OMG seja imprescindível;
b)Parques de campismo e caravanismo;
c)Estruturas ligeiras relacionadas com a atividade da agricultura, da pesca e da aquicultura, fora da orla costeira;
d)Instalações e infraestruturas previstas no regulamento de gestão das praias marítimas da autoridade nacional da água e respetivos planos de intervenção nas praias e núcleos piscatórios;
e)Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;
f)Obras de reconstrução e de alteração, desde que não esteja associado um aumento da edificabilidade;
g)Relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano e se localize em áreas contíguas a este e fora das Faixas de Salvaguarda;
h)Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC OMG.
6 -Os edifícios e infraestruturas referidos no número anterior devem observar o seguinte:
a)Respeitar as características das construções existentes, tendo em especial atenção a preservação do património arquitetónico;
b)As edificações, no que respeita à implantação e à volumetria, devem adaptar -se à fisiografia de cada parcela de terreno, respeitar os valores naturais, culturais e paisagísticos, e afetar áreas de impermeabilização que não ultrapassem o dobro da área total de implantação;
c)Nas situações referidas na alínea c) do número anterior, deve ser garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia.
7 -Na Faixa de Proteção Complementar é permitida a construção de estações de tratamento de águas residuais (ETAR) quando não contrariem os objetivos do POC OMG e tenham em consideração a sensibilidade do meio recetor, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei e se revistam de interesse público declarado.

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