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Artigo 21.º-DMargem

Vigente desde: 11/08/2025
1 -Na Margem, para além do quadro normativo previsto para a Zona Terrestre de Proteção, apenas são admitidas edificações e infraestruturas previstas no regulamento de gestão das praias marítimas da autoridade nacional da água e respetivos planos de intervenção nas praias e núcleos piscatórios.
2 -Na Margem são interditas os seguintes usos e ocupações:
a)Equipamentos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto no POC OMG;
b)A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas nas diretivas do POC OMG ou se previstas no presente plano, à data da aprovação do POC OMG;
c)Realização de obras de construção ou de ampliação, com exceção das previstas no número anterior;
d)Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;
e)Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 11/08/2025