Em solo rural é admitida a criação de núcleos de desenvolvimento turístico, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.
Artigo 22.º — Condições Gerais
Vigente desde: 11/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 11/08/2025