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Artigo 21.º-FLegalização de operações urbanísticas

Vigente desde: 11/08/2025
1 -Considera-se compatível com o presente regulamento, a legalização das operações urbanísticas associadas aos processos que decorreram no Município da Murtosa, no âmbito do RERAE e que obtiveram deliberação favorável ou favorável condicionado nas respetivas conferências decisórias.
2 -Os procedimentos de legalização das operações urbanísticas, referidos no número anterior, estão excecionados da aplicação das restantes normas do presente regulamento.
3 -A exceção referida no n.º 2, restringe-se à legalização dos usos, áreas de implantação e de construção das edificações, conforme apresentados nos respetivos processos do RERAE.
4 -O presente artigo aplica-se, sem prejuízo do disposto relativamente aos regimes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e regimes legais sectoriais aplicáveis às atividades em causa. CAPÍTULO IV SOLO RURAL SECÇÃO I NÚCLEOS DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO

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