1 -A execução das operações necessárias à concretização dos núcleos de desenvolvimento turístico está sujeita à prévia celebração de um contrato de execução entre o município, os promotores e a entidade governamental responsável pelo turismo.
2 -O contrato de execução a que se refere o número anterior deve estabelecer, nomeadamente, o seguinte:
a)A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;
b)O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e dos investimentos, nomeadamente no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;
c)O sistema de execução das operações urbanísticas;
d)As medidas compensatórias a favor do interesse público;
e)O quadro de sanções, nomeadamente de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perca do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.