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Artigo 29.ºRegime de Edificabilidade

Vigente desde: 11/08/2025
1 -As regras e os parâmetros urbanísticos admissíveis são os seguintes: Usos e Funções Regras e Parâmetros Urbanísticos Habitação
a)Área da parcela igual ou superior a 10.000 m2 ou desde que a edificação respeite os afastamentos definidos no PMDFCI;
i)Mínimo de 3 estrelas;
ii)Densidade Máxima 40 camas por hectares;
iii)Número máximo de camas: 200 camas;
iv)Associar equipamentos de recreio e de lazer de ar livre.
b)Área Bruta de Construção máxima de 350 m2;
c)Número máximo de pisos, dois;
d)Disponha de acesso público e rede elétrica e desde que o promotor apresente soluções viáveis para as restantes infraestruturas. Empreendimentos Turísticos Isolados (alínea c) do n.º 3 do artigo 28.º)
2 -É admissível a instalação, em edifícios preexistentes, de empreendimentos de turismo no espaço rural, de empreendimentos de turismo de habitação, bem como Pousadas com os seguintes parâmetros:
i)Alteração e ampliação de edificações existentes e licenciadas, até um máximo de 50 % da área de construção;
ii)Cércea de 2 pisos acima da cota de soleira ou a existente se superior. SECÇÃO III ESPAÇO AGRÍCOLA

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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