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Artigo 31.ºUso e Ocupação do Solo

Vigente desde: 11/08/2025
1 -Consideram-se usos compatíveis com o Espaço Agrícola de Produção e Elevada Sensibilidade os seguintes:
a)Equipamentos de Utilização Coletiva, apenas admitidos na proximidade dos aglomerados urbanos, que possibilite uma forte interação com estes e apenas quando o elevado grau de consolidação daqueles aglomerados não os permita acolher;
b)Empreendimentos Turísticos Isolados nas seguintes tipologias: Estabelecimentos Hoteleiros, nas tipologias de Hotéis, desde que associados a temáticas específicas (como saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas culturais, sociais) que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e Pousadas; Empreendimentos de turismo no espaço rural; Empreendimentos de Turismo de Habitação e Parques de Campismo e Caravanismo. Os empreendimentos Turísticos Isolados deverão prever soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas, devendo ainda prever soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;
c)Núcleos de Desenvolvimento Turístico;
d)Centros de Interpretação da paisagem/natureza ou outros de caráter lúdico-educacional similares;
e)Parques de recreio e de lazer;
f)Atividades Industriais desde que diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais e geológicos ou de estabelecimentos industriais que pela sua natureza técnica e económica, justifique a sua localização em solo rural;
g)Unidades agropecuárias;
h)Estruturas e instalações agrícolas, agropecuárias, pecuárias e pisciculturas.
2 -Para além dos usos considerados referidos no número anterior consideram-se, ainda, usos compatíveis com o Espaço Agrícola de Produção:
a)Habitação unifamiliar para residência de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola;
b)Estruturas afetas à rede de defesa da floresta contra incêndios.

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