1 -Sem prejuízo da aplicação dos regimes das servidões e restrições de utilidade pública em vigor, a edificabilidade nestes espaços fica condicionada à autorização das entidades competentes sempre que esteja em causa as reservas agrícola e ecológica nacionais.
2 -As regras e os parâmetros urbanísticos admissíveis são os seguintes:
Usos e Funções
Regras e Parâmetros Urbanísticos
Habitação
a)Área da parcela igual ou superior a 10.000 m2 ou desde que a edificação respeite os afastamentos definidos no PMDFCI;
i)Mínimo de 3 estrelas;
ii)Densidade Máxima 40 camas por hectares;
iii)Número máximo de camas: 200 camas;
iv)Associar equipamentos de recreio e de lazer de ar livre.
b)Área Bruta de Construção máxima de 350 m2;
c)Número máximo de pisos, dois;
d)Disponha de acesso público e rede elétrica e desde que o promotor apresente soluções viáveis para as restantes infraestruturas.
Empreendimentos Turísticos Isolados (alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º)
3 -É admissível a instalação, em edifícios preexistentes, de empreendimentos de turismo no espaço rural, de empreendimentos de turismo de habitação, bem como Pousadas com os seguintes parâmetros:
i)Alteração e ampliação de edificações existentes e licenciadas, até um máximo de 40 % da área de construção;
ii)Cércea de 2 pisos acima da cota de soleira ou a existente se superior.
SECÇÃO IV
ESPAÇO NATURAL