1 -Consideram-se compatíveis com os espaços urbanizados, as instalações afetas às explorações agropecuárias integradas em classe 2 ou 3, nos termos da classificação prevista no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, cuja atividade tenha sido aprovada ou autorizada pelas entidades competentes em data anterior à da entrada em vigor do PDM de 2002 (Diário da República, 1.ª série B - n. 84 de 10 de abril de 2002), a comprovar mediante exibição do título que à data legitimava a atividade, nomeadamente o alvará sanitário emitido pela Direção Geral de Veterinária ou a entidade que a possa ter substituído nessas funções.
2 -A edificabilidade de instalações afetas às explorações agrícolas, pecuárias ou agropecuárias, prevista no n.º 1, fica sujeita às regras e aos parâmetros urbanísticos admissíveis que se encontram no quadro seguinte:
Usos e Funções
Regras e Parâmetros Urbanísticos
Instalações e Explorações agrícola, pecuárias ou agropecuárias, anexos e estruturas de apoio agrícola
a)A parcela tem que cumprir os afastamentos definidos no PMDFCI;
b)Índice de Construção máximo de 0,8 m2/m2, aplicável a totalidade da área da parcela inserida em espaço urbano;
c)Garantir as reais necessidades da exploração;
d)Desde que cumpram as disposições legais para cada área de atividade.
3 -Excetua-se do disposto no n.º 1 do presente artigo, as áreas centrais dos aglomerados, que possuam características marcadamente urbanas, que justifiquem a incompatibilidade do uso agropecuário nas condições definidas em Regulamento Municipal.
SECÇÃO II
SOLO URBANIZADO