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Artigo 49.ºRegime geral de edificabilidade

Vigente desde: 11/08/2025
1 -Nas operações urbanísticas de construção, de reconstrução, alteração e ampliação, em áreas urbanas consolidadas e em situações de colmatação, as regras a aplicar, são as seguintes:
a)Respeitar o recuo/alinhamento dominante no arruamento;
b)Respeitar a altura da (s) fachada (s) dominante (s) e das formas de relação do edifício com o espaço público na frente urbana em que o prédio se integra, estabelecendo uma articulação volumétrica com os edifícios contíguos.
2 -Excetuam-se do número anterior as situações em que o município já tenha estabelecido ou venha a estabelecer novos alinhamentos, através de instrumento adequado para o efeito, necessários a:
a)Reperfilamento do arruamento confrontante;
b)Correção do traçado do espaço público;
c)Reordenamento urbanístico do local da intervenção.
3 -Na ausência de frente urbana consolidada referida no número um ou, em operações de loteamento, aplicam-se os parâmetros de edificabilidade definidos para cada subcategoria de espaço.
4 -Excetuam -se dos números 1 e 3 anteriores as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitam os alinhamentos dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
5 -Nas situações de ampliação ou de construção em parcelas ou lotes não edificados devem ser ponderadas as condições decorrentes do aumento do número de fogos ou das superfícies para outras funções, atendendo à capacidade de estacionamento público, dos acessos viários e dos equipamentos coletivos, cuja insuficiência constitui fundamento para o indeferimento das mesmas operações urbanísticas nos termos da lei em vigor. SUBSECÇÃO I ESPAÇO CENTRAL

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