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Artigo 55.ºRegime de Edificabilidade

Vigente desde: 11/08/2025
a)O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de 3 pisos;
b)O Índice de utilização do Solo, máximo é de 0.80.
c)Excetua-se da aplicação das alíneas anteriores os edifícios destinados exclusivamente a indústrias, superfícies comerciais, armazéns e oficinas, em lote próprio, em que devem observar os seguintes parâmetros:
i)Número máximo de pisos acima da cota de soleira de 2;
ii)Altura de Fachada máxima de nove metros;
iii)Índice de Utilização do Solo igual ou inferior a 0,8. SUBSECÇÃO III ESPAÇO DE ATIVIDADES ECONÓMICAS

Histórico de Alterações

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Versão 1

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