a)O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de 3 pisos;
b)O Índice de utilização do Solo, máximo é de 0.80.
c)Excetua-se da aplicação das alíneas anteriores os edifícios destinados exclusivamente a indústrias, superfícies comerciais, armazéns e oficinas, em lote próprio, em que devem observar os seguintes parâmetros:
i)Número máximo de pisos acima da cota de soleira de 2;
ii)Altura de Fachada máxima de nove metros;
iii)Índice de Utilização do Solo igual ou inferior a 0,8.
SUBSECÇÃO III
ESPAÇO DE ATIVIDADES ECONÓMICAS