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Artigo 54.ºUso e Ocupação do solo

Vigente desde: 11/08/2025
1 -Nos Espaços Residenciais são admissíveis os seguintes usos: habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos e infraestruturas.
2 -São considerados ainda usos compatíveis com os Espaços Residenciais, sem prejuízo do previsto no artigo 12.º, os seguintes usos:
a)Indústrias do Tipo 3, assim como as do Tipo 2, desde que estas tenham até 20 trabalhadores fabris e mantenham parâmetros de potência elétrica e térmica igual ou abaixo do previsto nas disposições aplicáveis para unidades industriais do Tipo 3;
b)Armazéns;
c)Oficinas de veículos automóveis.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 11/08/2025