Saltar para o conteudo principal

Artigo 68.ºUOPG_1 - Zona industrial _ fase III

Vigente desde: 11/08/2025
1 -Objetivos Gerais: A dinâmica empresarial do município e a oportunidade de potenciar esta localização sustentada na relação com o novo quadro de acessibilidades nomeadamente na sua articulação com o eixo de ligação ao IC1 (A29), justificam a reserva de um espaço vocacionado para a instalação de atividades económicas de dimensão e de fácil acessibilidade. O novo espaço, na continuidade do já existente, vocacionado para receber atividades económicas permite perspetivar a dinamização do tecido empresarial local atrair e fixar investimentos de dimensão relevante seja em matéria de investimento seja em matéria de criação de postos de trabalho.
2 -Orientações para a Execução:
a)Estruturar e infraestruturar o Espaço de Atividade Económica correspondente à terceira fase da zona industrial da Murtosa criando espaços vocacionados para a instalação de unidades empresariais, dotados de espaços públicos e de infraestruturas ambientalmente qualificadas;
b)Disponibilizar terrenos aptos para edificabilidade que permitam a atração e fixação de novas unidades empresariais, em especial, no domínio da tecnologia e inovação, valorizando, assim, a proximidade e relação com o meio científico e tecnológico envolvente;
c)Garantir uma rede e uma estrutura de espaços e equipamentos públicos;
d)Promover a continuidade da imagem de um Polo Empresarial atrativo e sustentado na relação com o novo quadro de acessibilidades nomeadamente na sua articulação com o eixo de ligação ao IC1 (A29).
3 -Parâmetros Urbanísticos: A execução, estruturação e ocupação do espaço de atividade económica da Zona Industrial da Murtosa - Fase III será enquadrada em plano de urbanização ou em plano ou planos de pormenor que promoverão a reclassificação do solo e que terão como referência os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:
a)O Índice de Utilização do Solo, máximo, aplicado a toda a área de intervenção, não deve exceder, 0,90;
b)Altura da Fachada, máxima, 15 metros;
c)Número máximo de pisos acima da cota de soleira, 2.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 11/08/2025