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Artigo 72.ºUOPG_5 - Área de Projeto Estruturante das Gaivinas

Vigente desde: 11/08/2025
1 -Objetivos Gerais:
a)Programar no Concelho o desenvolvimento de polos estruturantes na área do turismo, do recreio e do lazer ou na área da saúde e do bem-estar que afirme um modelo de oferta turística de reconhecida componente eco, ambiental, da natureza e sustentável;
b)Promover pontos de atração de visitantes que valorizem e afirmem a qualidade de vida no município da Murtosa;
c)Contribuir para o reforço do papel do município da Murtosa na Região da Ria de Aveiro e valorizem a relação do município com a Ria de Aveiro.
2 -Orientações para a execução:
a)A intervenção deve ser enquadrada num ou vários Planos de Urbanização ou de Pormenor e/ou numa ou várias Unidades de Execução;
b)Cada Plano de Urbanização deve integrar, no mínimo, 35 hectares e cada Plano de Pormenor deve integrar, no mínimo, uma área de 15 hectares;
c)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação, incluindo as áreas impermeabilizadas;
d)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;
e)A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal.
3 -Parâmetros de qualidade a observar:
a)Eficiência na gestão dos recursos hídricos, promovendo o tratamento e a reutilização das águas residuais e pluviais, de acordo com os critérios constantes do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos que venham a ser elaborados;
b)Eficiência energética, através da adoção de meios de transporte interno “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar, e o aproveitamento de fontes renováveis;
c)Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, através de um elevado grau de incorporação da materiais e técnicas de construção sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a auto sustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção.
4 -Parâmetros Urbanísticos: A execução, estruturação e ocupação desta UOPG será enquadrada em plano de urbanização ou em plano ou planos de pormenor que deverão enquadrar-se no POC OMG e na estratégia nacional de gestão integrada das zonas costeiras e terão, ainda, como referência os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:
a)Número máximo de pisos é de dois com exceção dos edifícios afetos a empreendimentos turísticos que admitem 3 pisos;
b)Índice de Impermeabilização do Solo, máximo, aplicado a toda a área de intervenção, de cada plano, não deve exceder 0,30;
c)Índice de Utilização do Solo, máximo, aplicado a toda a área de intervenção, não deve exceder 0,30. SECÇÃO II CRITÉRIOS PEREQUATIVOS

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