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Artigo 23.º-CNormas aplicáveis no caso de novas edificações em solo urbano

Vigente desde: 14/08/2025
1 -A execução de novas edificações em solo urbano, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a)Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração;
b)Potenciar a existência de estruturas verdes, no solo ou nos edifícios, que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos;
c)Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;
d)Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;
e)As soluções urbanísticas e construtivas devem atender às seguintes disposições:
i)Não é permitida a construção de caves;
ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI.
2 -Cumulativamente ao disposto no número anterior, na classe de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:
a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes;
c)Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:
i)Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
ii)Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a autoridade nacional da água, pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.
3 -Cumulativamente ao disposto no n.º 1, na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:
a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água;
c)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
i)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
ii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
iii)Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a autoridade nacional da água, pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.
d)Não é permitida a construção de caves.
4 -Cumulativamente ao disposto no n.º 1, na classe de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:
a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

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