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Artigo 23.º-DNormas aplicáveis no caso de novas edificações em solo rústico

Vigente desde: 14/08/2025
1 -A execução de novas edificações em solo rústico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a)Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;
b)Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição;
2 -Cumulativamente ao disposto do número anterior, na classe de perigosidade Muito Alta/Alta, em solo rústico, é interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.
3 -Cumulativamente ao disposto do n.º 1, na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo rústico, deve atender-se ao seguinte:
a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola.
4 -Cumulativamente ao disposto do n.º 1, na classe de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:
a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI.
b)Não é permitida a construção de caves.
c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

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