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Artigo 20.ºOcupações e utilizações

Vigente desde: 10/11/2021
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2 -[...]
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6 -[...]
7 -Nas áreas integradas no limite do POAA identificado na PO os espaços destinam-se, prioritariamente, ao uso agrícola, conforme estipula o regime da Reserva Agrícola Nacional por que se regem, sendo permitidas outras atividades conciliáveis, nomeadamente a atividade venatória, desde que não comprometam as funções e objetivos principais.

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