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Artigo 63.ºEspaços para uso especial de turismo - Regime específico

Vigente desde: 10/11/2021
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)Capacidade máxima - 300 utentes;
e)Área por tenda/roulotte - 150 m2;
f)Número de pessoas por unidade - média de três pessoas/tenda.
4 -[...]» (ver documento original)
61724 -http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_61724_POrdenam_PUB_1.jpg

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