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Artigo 38.º-EDescarga e tratamento de efluentes

Vigente desde: 10/11/2021
1 -É proibida a descarga de efluentes sem tratamento na albufeira e linhas de água afluentes da albufeira.
2 -É obrigatória a dotação em todas as unidades hoteleiras e construções previstas de um sistema de tratamento de efluentes que inclua a remoção de fosfatos.
3 -Para infraestruturas isoladas é exigido, no mínimo, a construção de fossa séptica com poço absorvente e filtros de infiltração.
4 -As licenças para construção das infraestruturas ficam condicionadas à observância do cumprimento do estipulado nos números anteriores.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 10/11/2021