1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as seguintes siglas e acrónimos:
a)ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações;
b)IP - Internet Protocol;
c)LCE - Lei das Comunicações Eletrónicas;
d)PASP - Ponto de Atendimento de Segurança Pública;
e)PNN - Plano Nacional de Numeração;
f)PTR - Ponto de Terminação de Rede;
g)VoWiFi - Voice over WiFi.
2 -Para efeitos do disposto no presente regulamento aplicam-se as definições constantes da LCE, sendo ainda aplicáveis as seguintes definições:
a), a entidade que oferece serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
b), a possibilidade de utilizar um serviço de comunicações interpessoais com base em números através de diferentes pontos e redes de acesso;
c), o ponto de acesso que a empresa consegue identificar, por meios físicos ou lógicos - designadamente endereços IP ou identificadores de rede - e relativamente ao qual consegue obter os dados sobre o endereço físico do PTR, caso o acesso seja através da rede pública fixa, ou os dados provenientes da infraestrutura da rede, caso o acesso seja através da rede pública móvel;
d), o Regulamento n.º 989/2024, de 28 de agosto, que aprova o Regulamento relativo à Disponibilização da informação sobre a localização do chamador ao ponto de atendimento de segurança pública.
CAPÍTULO II
NOMADISMO E CONDIÇÕES DE DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO