Saltar para o conteudo principal

Artigo 8.ºComunicações de emergência

Vigente desde: 01/09/2026
1 -Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 67.º da LCE e nos termos estabelecidos no Regulamento da Localização, as empresas devem:
a)Garantir que o campo ‘xy’ do número de encaminhamento é referente à área geográfica, sempre que a comunicação de emergência é estabelecida em nomadismo a partir de um ponto de acesso determinado;
b)Garantir que o campo ‘xy’ do número de encaminhamento é referente a ‘00’, sempre que a comunicação de emergência é estabelecida em nomadismo a partir de um ponto de acesso não determinado.
2 -Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º da LCE e nos termos estabelecidos no Regulamento da Localização, as empresas devem:
a)Garantir, sempre que a comunicação de emergência seja estabelecida em nomadismo a partir de um ponto de acesso determinado:
i)No caso de o acesso ser efetuado através da rede pública fixa, que os dados sobre o endereço físico são referentes ao PTR desse acesso;
ii)No caso de o acesso ser efetuado através da rede pública móvel, que os dados provenientes da infraestrutura da rede são referentes à célula desse acesso;
b)Garantir, sempre que a comunicação de emergência seja estabelecida em nomadismo a partir de um ponto de acesso não determinado:
i)No caso de o nomadismo estar associado ao serviço telefónico em local fixo, que os dados sobre o endereço físico são referentes ao PTR desse serviço;
ii)No caso de o nomadismo estar associado ao serviço telefónico móvel, que os dados provenientes da infraestrutura da rede são referentes à última célula em que o dispositivo móvel deste serviço esteve registado ou ligado, incluindo o tempo decorrido desde o final deste registo ou esta ligação.
c)Garantir, sempre que tecnicamente viável e em complemento ao disposto nas alíneas anteriores, a disponibilização de dados relativos a coordenadas geográficas que indiquem a posição geográfica do equipamento a partir do qual a comunicação de emergência é estabelecida em nomadismo.
3 -O disposto no número anterior não se aplica quando a comunicação de emergência é estabelecida através de VoWifi, devendo, neste caso, as empresas disponibilizar os dados de acordo com os termos previstos no Regulamento da Localização. CAPÍTULO IV FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/09/2026