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Artigo 7.ºEstabelecimento de comunicações

Vigente desde: 01/09/2026
1 -Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e dos n.os 3 e 4 do artigo 146.º da LCE as empresas devem:
a)Assegurar no estabelecimento de comunicações em nomadismo que o número que consta na identificação da linha chamadora ou do remetente de uma mensagem apenas pode corresponder ao número atribuído secundariamente no âmbito da oferta do serviço para o qual a utilização em nomadismo é disponibilizada;
b)Assegurar o controlo e a gestão das comunicações estabelecidas em nomadismo, de modo que sejam estabelecidas como tendo origem nacional, independentemente de a utilização do serviço em nomadismo se verificar a partir de acessos situados dentro ou fora do território nacional.
2 -Excecionam-se do disposto na alínea b) do número anterior os casos em que o serviço é utilizado em nomadismo a partir de acessos situados fora do território nacional e a comunicação é estabelecida para números de âmbito estritamente nacional desse país, tais como os números de emergência e harmonizados de valor social, podendo essa comunicação ser estabelecida como tendo origem nesse país.

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