1 -A análise liminar das candidaturas é da competência dos serviços municipais responsáveis pela área social e educação.
2 -A candidatura é admitida liminarmente caso sejam entregues todos os elementos instrutórios, nos termos previstos no artigo anterior.
3 -Caso a candidatura seja entregue sem algum dos elementos instrutórios é concedido o prazo de 10 dias úteis para correção do pedido e/ou prestação de esclarecimentos, mediante comunicação escrita remetida preferencialmente por meio de correio eletrónico, sob pena de rejeição liminar da candidatura.
4 -As candidaturas que sejam liminarmente admitidas são submetidas a análise técnica.
5 -As candidaturas que sejam liminarmente rejeitadas são arquivadas.