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Artigo 26.ºEstacionamento

Vigente desde: 31/03/2022
1 -O número de lugares de estacionamento a considerar são os indicados no quadro seguinte: QUADRO 1 Número de lugares de estacionamento em solo rural (ver documento original)
2 -Nas situações de alteração de uso em edifícios já dotados de licença de utilização, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo para os novos usos é definido em função das capitações estabelecidas no n.º 1 deste artigo.
3 -No caso dos estabelecimentos hoteleiros, o estacionamento poderá ser assegurado em parcela ou lote, em espaço exterior ao empreendimento.
4 -Os lugares para estacionamento público podem localizar-se quer em domínio público ou privado municipal, quer em domínio privado dos interessados com uso público.
5 -Nos casos em que manifestamente, não for viável o cumprimento das disposições dos pontos 1, 2 e 3 deste artigo, a Câmara Municipal poderá a título excecional e com a devida fundamentação, dispensar o seu cumprimento, fixando então as restrições a observar na nova ocupação ou construção, condicionando a parecer do Turismo de Portugal, os estabelecimentos hoteleiros. SECÇÃO II Espaços Agrícolas de Produção

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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