1 -Os anexos são construções que se destinam a um uso complementar e dependente do edifício principal, cujos parâmetros de edificabilidade não podem exceder cumulativamente os seguintes valores:
a)Número de pisos máximo: 1;
b)A altura do anexo não poderá exceder a altura da edificação principal, num máximo de 4,50 m;
c)Área de construção da edificação máxima: 60m2;
d)Pé-Direito máximo: 2,30 m;
e)Para os anexos que comprovadamente se destinem a apoio agrícola admite-se um pé-direito máximo de 2,90.