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Artigo 29.ºOcupações e utilizações

Vigente desde: 31/03/2022
1 -Nos solos das áreas agrícolas de produção 1, relativamente às ocupações, utilizações e atividades interditas, condicionadas e permitidas, aplica-se o regime da RAN.
2 -Nas áreas abrangidas pelos aproveitamentos hidroagrícolas identificados na Planta de Condicionantes - Planta do Património Natural, qualquer construção, atividade ou utilização não agrícola rege-se pelo regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.

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Versão 1

Vigente desde: 31/03/2022