1 -Às utilizações do solo permitidas no regime da RAN aplica-se o regime específico de edificação previsto cumulativamente com as seguintes disposições:
a)Área de construção do edifício máxima: 250m2;
b)Índice de impermeabilização do solo: 0.025.
c)Área de construção do edifício máxima: 1 000m2;
d)Distâncias mínimas:
d.1) 500 m de distância em relação aos edifícios classificados ou em vias de classificação e as áreas de desenvolvimento e de aptidão turísticas e a qualquer captação de água ou nascente e estação de tratamento de águas;
d.2) 200 m em relação a solo urbanizado e urbanizável;
d.3) 500 m de estabelecimentos industriais;
d.4) 100 m à plataforma de estradas regionais e nacionais e 25 m às estradas e caminhos municipais;
d.5) Os distanciamentos previstos referidos nas alíneas anteriores poderão ser superiores em função da topografia, orografia e dos ventos dominantes, devendo ainda as instalações obedecer a uma correta integração no terreno e na paisagem e a criação de cortinas arbóreas de proteção e ao tratamento de efluentes e drenagem de aguas pluviais;
e)Para as pecuárias existentes licenciadas nos termos legalmente exigidos ou em vias de legalização são permitidas obras de alteração, de reconstrução e de ampliação da área de construção do edifício máxima desde que não exceda os 1000m2 e cumpra as distâncias mínimas definidas na alínea d) deste ponto.
2 -Em qualquer das situações anteriores deve ainda cumprir-se o seguinte:
3 -Para as utilizações referidas nos pontos 1.3 e 1.4 do número anterior, são permitidas alterações no valor indicado para a altura máxima, de acordo com o parecer da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares.
SUBSECÇÃO II
Áreas Agrícolas de Produção 2