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Artigo 32.ºOcupações e utilizações

Vigente desde: 31/03/2022
1 -Nas áreas agrícolas de produção 2 é permitida a construção de habitação para o agricultor e outras atividades ou usos compatíveis com a utilização dominante, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos, florestais, turísticos, lazer, culturais, desportivos, religiosos e atividades agroindustriais.
2 -Nas áreas abrangidas pelos aproveitamentos hidroagrícolas identificados na Planta de Condicionantes - Planta do Património Natural, qualquer construção, atividade ou utilização não agrícola rege-se pelo regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.

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