1 -Às utilizações de solos das áreas agrícolas de produção 2, aplicam-se as seguintes disposições:
a)Área de construção do edifício máxima: 250m2;
b)Índice de Impermeabilização do solo: 0.025.
c)Área de construção do edifício máxima: 1000m2;
d)Distâncias mínimas:
d.1) 500 m de distância em relação aos edifícios classificados ou em vias de classificação e as áreas de desenvolvimento e de aptidão turísticas e a qualquer captação de água ou nascente e estação de tratamento de águas;
d.2) 200 m em relação a solo urbanizado e urbanizável;
d.3) 500 m de estabelecimentos industriais;
d.4) 100 m à plataforma de estradas regionais e nacionais e 25 m às estradas e caminhos municipais;
d.5) Os distanciamentos previstos referidos nas alíneas anteriores poderão ser superiores em função da topografia, orografia e dos ventos dominantes, devendo ainda as instalações obedecer a uma correta integração no terreno e na paisagem e a criação de cortinas arbóreas de proteção e ao tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.
e)Para as pecuárias existentes licenciadas nos termos legalmente exigidos ou em vias de legalização são permitidas obras de alteração, de reconstrução e de ampliação da área de construção do edifício máxima desde que não exceda os 1000m2 e cumpra as distâncias mínimas definidas na alínea d) deste ponto.
2 -Nas situações referidas anteriormente, nos pontos 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 deve ainda cumprir-se o seguinte:
3 -Para as utilizações referidas nos pontos 1.2 e 1.3 do número anterior, são permitidas mudanças de utilização que configurem habitação unifamiliar, desde que resultem de obras de alteração ou reconstrução de edifícios e cumpram os parâmetros das alíneas a) e b) do ponto 1.1.
SUBSECÇÃO III
Espaços Agrícolas de Produção com Proteção de Nível 1 - Albufeira de Fronhas