1 -As normas de gestão para estes espaços são as constantes no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF-CL), nomeadamente no que respeita às normas genéricas de intervenção nos espaços florestais e aos modelos de silvicultura;
2 -Sem prejuízo da legislação geral em vigor e do disposto neste regulamento as ações de ocupação e uso em áreas integradas em espaço florestal devem assegurar a preservação das suas características ou potencialidades, pela aplicação dos princípios de uso múltiplo florestal e através do desenvolvimento de sistemas de gestão florestal sustentável, compatíveis com a aplicação dos critérios pan-europeus, para a gestão florestal sustentável.
3 -Às utilizações de solos dos espaços florestais, aplicam-se as seguintes disposições:
a)Área de construção do edifício máxima: 250 m2;
b)Índice de impermeabilização do solo: 0.025.
c)Área de construção do edifício máxima: 1000m2;
d)Distâncias mínimas:
d.1) 500 m de distância em relação aos edifícios classificados ou em vias de classificação e as áreas de desenvolvimento e de aptidão turísticas e a qualquer captação de agua ou nascente e estação de tratamento de aguas;
d.2) 200 m em relação a solo urbanizado e urbanizável;
d.3) 500 m de estabelecimentos industriais;
d.4) 100 m à plataforma de estradas regionais e nacionais e 25 m às estradas e caminhos municipais;
d.5) Os distanciamentos previstos referidos nas alíneas anteriores poderão ser superiores em função da topografia, orografia e dos ventos dominantes, devendo ainda as instalações obedecer a uma correta integração no terreno e na paisagem e a criação de cortinas arbóreas de proteção e ao tratamento de efluentes e drenagem de aguas pluviais;
e)Para as pecuárias existentes licenciadas nos termos legalmente exigidos ou em vias de legalização são permitidas obras de alteração, de reconstrução e de ampliação da área de construção do edifício máxima desde que não exceda os 1000m2 e cumpra as distâncias mínimas definidas na alínea d) deste ponto.
4 -Nas situações referidas anteriormente, nos pontos 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4 devem ainda cumprir-se as seguintes disposições:
5 -Para as utilizações referidas nos pontos 3.2 e 3.3 do número anterior, são permitidas mudanças de utilização que configurem habitação unifamiliar, desde que resultem de obras de alteração ou reconstrução de edifícios e cumpram os parâmetros das alíneas a) e b) do ponto 3.1.
6 -Nos espaços florestais de produção abrangidos pela zona terrestre de proteção da albufeira de Fronhas, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, são ainda proibidas as seguintes atividades:
a)A realização de obras de construção, à exceção das previstas pelo presente Regulamento;
b)A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza, instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, bem como as operações de gestão de resíduos;
c)A realização de escavações ou a retirada de inertes, com exceção das ações de natureza arqueológica e as necessárias à manutenção das condições de segurança das infraestruturas de exploração da albufeira;
d)A prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.
SUBSECÇÃO II
Áreas Florestais de Produção 1