1 -Para além do disposto no n.º 6 do artigo 35.º e no artigo 41.º do presente Regulamento, nestas áreas é ainda interdita a prática dos seguintes atos e atividades:
a)As atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;
b)A instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à albufeira e circulação em torno da mesma;
2 -A realização de novas obras de construção não pode ser objeto de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia se não se verificarem os requisitos referidos no artigo 35.º para edificabilidade nos espaços florestais de produção.
3 -Nas áreas referidas no número anterior, a realização de obras de ampliação de construções existentes e legalmente licenciadas não pode ser objeto de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia se não se verificarem os seguintes requisitos:
a)O edifício sobre o qual incidam as obras referidas se destine à habitação do proprietário;
b)A área a ampliar não exceda os 30 % da área de implantação da construção inicial, não podendo exceder no total uma área de implantação superior a 300 m2;
c)Número máximo de dois pisos ou existentes.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior é permitida a realização de obras de ampliação de construções existentes, desde que se destinem a turismo no espaço rural ou turismo de habitação e cumpram o disposto na legislação em vigor.
SECÇÃO IV
Aglomerados Rurais