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Artigo 47.ºOcupações e Utilizações

Vigente desde: 31/03/2022
1 -Para além das ocupações referidas no número anterior são ainda compatíveis as ocupações e utilizações admitidas no solo rústico, nomeadamente as diretamente relacionadas com a produção e exploração de recursos energéticos, atividades agroindustriais, turísticas, de lazer e culturais, desde que não ponham em causa o uso dominante.
2 -São incompatíveis com a utilização dominante os usos e atividades constantes das alíneas a) b) e c) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015 de 19/8.

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