1 -Para além das ocupações referidas no número anterior são ainda compatíveis as ocupações e utilizações admitidas no solo rústico, nomeadamente as diretamente relacionadas com a produção e exploração de recursos energéticos, atividades agroindustriais, turísticas, de lazer e culturais, desde que não ponham em causa o uso dominante.
2 -São incompatíveis com a utilização dominante os usos e atividades constantes das alíneas a) b) e c) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015 de 19/8.