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Artigo 48.ºRegime de Edificabilidade

Vigente desde: 31/03/2022
1 -As soluções construtivas e de implantação devem ser as estritamente necessárias à função pretendida, minimizando a ocupação do solo e preservando o relevo natural.
2 -O índice de utilização do solo não poderá ultrapassar o valor de 0,20 e o índice de impermeabilização do solo deverá ser inferior a 0,15.
3 -A altura máxima da fachada é de 8,00 m, exceto nas situações que impliquem soluções técnicas específicas, cuja altura será a necessária à sua viabilização. SECÇÃO VII Espaços de Recursos Geológicos

Histórico de Alterações

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Versão 1

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