1 -Para efeitos do presente Regulamento são adotadas as definições estabelecidas na legislação em vigor, nomeadamente as constantes dos seguintes diplomas:
a)O vocabulário urbanístico constante do presente regulamento, tem o significado definido na legislação aplicável, nomeadamente, o Decreto Regulamentar que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e urbanismo, Decreto Regulamentar que define os critérios de classificação e reclassificação dos solos, bem como demais conceitos técnicos referidos em legislação cujo conteúdo contenha vocabulário urbanístico, aplicável em razão da matéria em causa;
b)Critérios de classificação e reclassificação dos solos;
c)Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas;
d)Outra legislação que contenha vocabulário urbanístico, sendo o seu significado, o que lhe é atribuído na legislação que para o efeito em cada momento estiver em vigor;
2 -Para além do estabelecido no ponto 1 deste artigo, adotam-se as seguintes definições:
Número de Pisos - cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé direito regulamentar em que se divide o edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à sua utilização.
Empreendimentos Turísticos Isolados - correspondem a estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias Hotéis, desde que associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.) que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e Pousadas; empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER); empreendimentos de Turismo de Habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo.
Empreendimentos de turismo de natureza - são empreendimentos de turismo de natureza os estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental. Estes compreendem os Estabelecimentos hoteleiros, Aldeamentos turísticos, Apartamentos turísticos, Conjuntos turísticos (resorts), Empreendimentos de turismo de habitação, Empreendimentos de turismo no espaço rural e os Parques de campismo e de caravanismo.
Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) - correspondem às áreas de ocupação turística em solo rural, nas quais se integram conjuntos de empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rural. Nos NDT podem ser incluídos os seguintes empreendimentos turísticos: estabelecimentos hoteleiros, Aldeamentos Turísticos, Conjuntos Turísticos (resorts), empreendimentos de Turismo de Habitação, empreendimentos de Turismo em Espaço Rural, Parques de Campismo e Caravanismo e empreendimentos de Turismo da Natureza.
Nível de pleno armazenamento - a cota máxima a que pode realizar -se o armazenamento de água na albufeira que, no caso de albufeira de Fronhas, corresponde à cota de 136 m.
Zona terrestre de proteção - a faixa, medida na horizontal, com a largura de 500 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento.
CAPÍTULO II
Sistemas de Estruturação Territorial