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Artigo 66.ºRegime de edificabilidade

Vigente desde: 31/03/2022
1 -Ao presente espaço de atividades económicas, aplicar-se-ão os seguintes parâmetros urbanísticos para efeitos de edificabilidade:
a)O índice máximo de utilização do solo, para lotes já construídos ou a construir em função de alterações cadastrais supervenientes, é aplicável à área do lote que se verifique no momento do início do procedimento baseado no R.J.U.E., sendo de valor igual a 0,90, o qual pode não ser possível de atingir, a menos de justificação adequada, nomeadamente em casos de pequenos lotes já construídos, ou condições de implantação com situações de imprescindibilidade, asseguradas que estejam condições de segurança;
b)A implantação de qualquer edificação ficará regulada pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas e outra legislação aplicável em face dos casos concretos;
c)O alinhamento da fachada (alçado) fronteiro ao arruamento que serve o lote (ou que for dominante se houver mais do que um), será fixado de acordo com as seguintes regras:
i)O das construções confinantes a um lado e a outro se existirem e forem iguais;
ii)Não sendo iguais, será escolhido o alinhamento do lado em que houver maior extensão de construção realizada, concordante com o lado adjacente a esse lote;
iii)Se não houver edificação adjacente e houver outra edificação ao longo desse lado do arruamento, será aquele que for dominante ao longo do arruamento.
2 -O índice de ocupação do solo, determinado pelo quociente entre a área de implantação total, que inclui edifício e equipamentos exteriores a edifícios, e a área total do lote, não poderá exceder 0,90, salvo justificação adequada, consubstanciada em razões de exploração, ou equilíbrio financeiro, ou funcionalidade e sempre com justificação técnica de haver capacidade de vazão suficiente de esgoto pluvial, a qual não constando da proposta, implica a aplicação de um índice mínimo de ocupação do solo de 20 %, com área permeável.
3 -Nos logradouros poderão coexistir com as edificações, depósitos de materiais, quando não possível de armazenar no interior do edifício, desde que ainda em condições de salubridade e segurança, e ainda não prejudicando circulação de veículos de socorro.
4 -A altura da edificação, será limitada a 11 metros, sendo admissível altura superior, quando justificado por estudo de conjunto de alçados de edificações adjacentes e as técnicas e viabilidade económica do processo produtivo o exijam, podendo o número de pisos ser o que interesse dentro deste limite. A altura referida é medida a partir da cota de soleira.

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