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Artigo 76.ºEstacionamento

Vigente desde: 31/03/2022
1 -O número mínimo de lugares de estacionamento a considerar, em função do uso e tipo da edificação, são os seguintes: QUADRO 3 Número de Lugares de Estacionamento em Solo Urbano (ver documento original)
2 -Nas situações em que, manifestamente, não for viável a aplicação destas disposições, poderá a Câmara Municipal, a título excecional e com a devida fundamentação, dispensar o seu cumprimento, fixando então os condicionamentos a observar na nova ocupação ou construção. No caso dos estabelecimentos hoteleiros deverá assegurar-se o estacionamento privativo em espaço exterior ao lote ou parcela, devendo qualquer dispensa relativa à dotação de estacionamento ser objeto de parecer do Turismo de Portugal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/2022