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Artigo 77.ºAnexos

Vigente desde: 31/03/2022
1 -Os anexos são edifícios destinados a um uso complementar e dependente do edifício principal.
2 -Os parâmetros de edificabilidade não podem exceder cumulativamente os seguintes valores:
a)Número de pisos máximo: 1;
b)A altura do anexo não poderá exceder a altura da edificação principal, num máximo de 4,50 m;
c)Área de construção da edificação máxima: 60m2;
d)Pé-Direito máximo: 2,30 m;
e)Para os anexos que comprovadamente se destinem a apoio agrícola admite-se um pé-direito máximo de 2,90.
3 -Os anexos poderão implantar-se separados da construção principal, não sendo permitida a alteração do uso. CAPÍTULO VIII Rede Rodoviária, Infraestruturas e Edifícios Públicos SECÇÃO I Rede Rodoviária Nacional, Regional E Municipal

Histórico de Alterações

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