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Artigo 79.ºEstrada Municipal Coletora

Vigente desde: 31/03/2022
1 -Na estrada municipal coletora, fora dos perímetros urbanos, sem prejuízo da legislação geral em vigor, é interdita a edificação:
a)Numa faixa de terreno com a largura de 50 m para cada lado do eixo da estrada, na fase de elaboração do projeto;
b)Numa faixa de terreno com a largura de 20 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 10 m da plataforma da estrada em fase de execução e nas estradas já concluídas.
2 -Excetuam-se do número anterior:
a)O alinhamento das novas edificações a localizar ao longo da MC2, entre o Entroncamento e o Centro da Vila é de 8 m ao limite da plataforma da via de circulação;
b)Novas Edificações a localizar dentro dos perímetros urbanos e aglomerados rurais definidos em Plano Municipal de Ordenamento do Território cuja implantação deverá obedecer ao alinhamento dominante na frente urbana ou ao alinhamento definido pela Câmara Municipal;
c)Vedações de terrenos confinantes com as vias, por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 5 m da plataforma de estrada e nunca a menos de 2 m da zona de estrada, desde que cumpridos os seguintes parâmetros: c.1) As vedações não poderão possuir uma altura superior a 1,50 m relativamente à cota do arruamento confinante, excetuando as vedações vazadas, ou as que assegurem a permeabilidade visual, cuja altura pode ultrapassar, em 1,50 m acima do nível da berma. Neste caso, a permeabilidade deve ser garantida a partir de 1,20 m; c.2) Nas vedações afastadas a mais de 10 m da plataforma da estrada, ou nas pertencentes a lotes integrados no perímetro urbano, poderão aceitar-se muros com altura até ao máximo de 2,5 m, desde que essa solução seja justificada e se integre no ambiente arquitetónico; c.3) Nas vedações de terrenos que possuam cota natural do terreno superior ao arruamento, admite-se uma altura máxima de 1,50 m. Nos terrenos em que a cota natural fique a altura igual ou superior a 1,50 m relativamente ao arruamento, o muro de vedação não poderá exceder os 0,90 m.
d)Edificações simples, especialmente de interesse agrícola, à distância mínima de 5 metros da plataforma da estrada e nunca a menos de 2 m da zona de estrada;
e)Obras de ampliação ou de alteração de edifícios e vedações existentes, situados no todo ou em parte nas referidas faixas. Essas obras poderão ser autorizadas quando não esteja prevista a necessidade de largar a estrada, quando não houver inconveniente para a visibilidade, quando se tratar de obras que determinem aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes não superior a 20 m e ainda quando os proprietários se obrigarem a prescindir de qualquer indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor da propriedade resultante de obras, com registo adequado na Conservatória do Registo predial;
f)Para Feiras, mercados e outras atividades e instalações de impacto turístico ou comercial fica estabelecida a distância mínima de 20 m à zona de estrada.
3 -A execução das serventias das propriedades confinantes com as vias coletoras ficará, sempre, condicionada à declaração de renúncia do direito de indemnização, com registo adequado na Conservatória do Registo Predial.
4 -A largura mínima da faixa de rodagem é de 7 m, não se incluindo nesta largura, qualquer espaço destinado a estacionamento e berma.

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