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Artigo 80.ºEstrada Municipal Distribuidora

Vigente desde: 31/03/2022
1 -Na estrada municipal distribuidora, fora dos perímetros urbanos, sem prejuízo da legislação geral em vigor, é interdita a edificação:
a)Numa faixa de terreno com a largura de 25 m para cada lado do eixo da estrada, na fase de elaboração do projeto;
b)Numa faixa de terreno com a largura de 10 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 5 m da plataforma da estrada, em fase de execução e nas estradas já concluídas.
2 -Excetuam-se do número anterior:
a)Novas Edificações a localizar dentro dos perímetros urbanos e aglomerados rurais definidos em Plano Municipal de Ordenamento do Território cuja implantação deverá obedecer ao alinhamento dominante das fachadas ou ao alinhamento definido pela Câmara Municipal;
b)Vedações de terrenos confinantes com as vias de circulação, por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 4 m da plataforma de estrada e nunca a menos de 2 m da zona de estrada, desde que cumpridos os seguintes parâmetros: b.1) As vedações não poderão possuir uma altura superior a 1,50 m relativamente à cota do arruamento confinante, excetuando as vedações vazadas, ou as que assegurem a permeabilidade visual, cuja altura pode ultrapassar, em 1,50 m acima do nível da berma. Neste caso, a permeabilidade deve ser garantida a partir de 1,20 m; b.2) Nas vedações afastadas a mais de 10 m da plataforma da estrada, ou nas pertencentes a lotes integrados no perímetro urbano, poderão aceitar-se muros com altura até ao máximo de 2,5 m, desde que essa solução seja justificada e se integre no ambiente arquitetónico; b.3) Nas vedações de terrenos que possuam cota natural do terreno superior ao arruamento, admite-se uma altura máxima de 1,50 m. Nos terrenos em que a cota natural fique a altura igual ou superior a 1,50 m relativamente ao arruamento, o muro de vedação não poderá exceder os 0,90 m.
c)Edificações simples, especialmente de interesse agrícola, à distância mínima de 5 metros da plataforma da estrada e nunca a menos de 2 m da zona de estrada.
d)Obras de ampliação ou de alteração de edifícios e vedações existentes, situados no todo ou em parte nas referidas faixas. Essas obras poderão ser autorizadas quando não esteja prevista a necessidade de largar a estrada, quando não houver inconveniente para a visibilidade, quando se tratar de obras que determinem aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes não superior a 20 m e ainda quando os proprietários se obrigarem a prescindir de qualquer indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor da propriedade resultante de obras, com registo adequado na Conservatória do Registo Predial.
e)Para Feiras, mercados e outras atividades e instalações de impacto turístico ou comercial fica estabelecida a distância mínima de 20 m à zona de estrada.
3 -A execução das serventias das propriedades confinantes com as vias distribuidoras ficará, sempre, condicionada à declaração de renúncia do direito de indemnização, com registo adequado na Conservatória do Registo Predial.
4 -A largura mínima da faixa de rodagem é de 6,50 m, não se incluindo nesta largura qualquer espaço destinado a estacionamento.

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