1 -Para cada prédio abrangido por Unidade Operativa de Planeamento e Gestão ou Unidade de Execução, é fixado um direito abstrato de construir, correspondente a uma edificabilidade média determinada pelo quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação, independentemente dos usos existentes admitidos pelo plano e a totalidade da área ou setor abrangido por aquele.
2 -A edificabilidade de cada prédio é a estabelecida pelos instrumentos de execução a elaborar no âmbito da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão ou Unidades de Execução, definidas na Planta de Ordenamento e nos conteúdos programáticos respetivos, definidos na secção IV do presente regulamento.
3 -Quando a edificabilidade do terreno, definida no respetivo instrumento de execução, for superior à média, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do Município, a parcela ou parcelas de terreno que comportem esse excedente de capacidade construtiva.
4 -Quando a edificabilidade for inferior à média, o proprietário deve ser compensado nos termos do disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
5 -Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números 3 e 4 anteriores, é admitida a compra e venda do Imu nos termos do RJIGT, desde que realizada na área abrangida pela Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução em causa.
6 -Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 4 do presente artigo.
7 -Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deve verificar -se a compensação nos termos do RJIGT.
SECÇÃO IV
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG)