1 -Na ausência dos planos de pormenor definidos nas formas de execução das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, admite -se o licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas quando enquadradas em Unidade de Execução que abranja a totalidade da UOPG ou no caso previsto no número seguinte.
2 -Admite-se que a Unidade de Execução referida no número anterior possa corresponder a, no mínimo, 50 % da área afeta à UOPG respetiva, desde que a intervenção planeada não ponha em causa os objetivos de uso e de ocupação estabelecidos para a parte restante, nomeadamente no respeitante à articulação da rede viária prevista com a existente.
3 -Não obstante a execução das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão depender do recurso aos instrumentos definidos no artigo 85.º e nos respetivos conteúdos programáticos, admite-se que a edificação possa concretizar-se através de operações urbanísticas avulso, definidas no RJUE, designadamente de construção, nos seguintes casos:
a)Tratando-se de uma parcela resultante de reestruturação da propriedade;
b)Tratando-se de parcelas situadas em contiguidade com a zona urbanizada ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes através de ações de urbanização ou edificação e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente.
SUBSECÇÃO I
UOPG 1 - Zona Industrial de Vila Nova de Poiares Pólo II