A taxa municipal turística prevista no presente regulamento, nas modalidades tipificadas no n.º 1 do artigo 49.º-B, é devida como contrapartida do singular aproveitamento turístico proporcionado pelo conjunto de atividades e investimentos relacionados direta e indiretamente com a atividade turística, designadamente, obras de construção, de manutenção, de reabilitação e de requalificação urbanas e das demais benfeitorias efetuadas em bens do domínio público e privado municipal, limpeza e higiene urbana bem como com a prestação do serviço público de dinamização cultural e recreativa do concelho do Funchal.
Artigo 49.º-A — Taxa Municipal Turística
Vigente desde: 26/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 26/04/2024