1 -Os agentes económicos responsáveis pela cobrança da Taxa Turística de Dormida, devem comunicar ao município do Funchal as verbas cobradas a esse título até ao 15.º dia do mês seguinte àquele a que respeitam as taxas, mediante o preenchimento de uma declaração conforme modelo disponibilizado pelo Município por transmissão eletrónica de dados, através da Plataforma mencionada no n. º1 do artigo 49.º-E.
2 -A obrigação de comunicação prevista no número anterior subsiste nos casos em que não tenha existido a cobrança de qualquer quantia a título da Taxa Turística de Dormida, desde que o estabelecimento não tenha cessado a sua atividade.
3 -Os valores declarados nos termos do n.º 1 do presente artigo, devem ser entregues ao Município do Funchal pelos agentes económicos responsáveis até ao último dia do mês seguinte ao da respetiva cobrança, através de referência multibanco disponibilizada para o efeito ou na ausência desta, através de outro meio de pagamento facultado pela autarquia.
4 -Os agentes económicos que fizerem o pagamento das faturas da liquidação da Taxa Turística de Dormida fora da data limite para pagamento, apenas poderão efetuar a liquidação, acrescida do pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, nos serviços financeiros do Município.