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Artigo 49.º-GEncargos de cobrança pela Taxa Turística de Dormida

Vigente desde: 26/04/2024
1 -Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança, as entidades cobradoras da Taxa Turística de Dormida receberão o valor equivalente a 2,5 % das taxas efetivamente cobradas, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
2 -Para efeitos de pagamento por parte do Município do Funchal, os agentes económicos deverão emitir fatura conforme legislação em vigor, em função dos valores entregues e de acordo com a percentagem prevista no número anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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