1 -Não se encontra sujeita a licenciamento, mas deve ser objeto de mera comunicação prévia ao Município, através do "Balcão do Empreendedor", gerido pela AMA, IP, a ocupação do espaço público que se revista das seguintes características e a localização do mobiliário urbano respeitar os seguintes limites:
a)No caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
b)No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
c)No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
d)No caso dos estrados, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
e)No caso dos suportes publicitários:
i)Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou
ii)Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.
2 -Considera-se como contíguo à fachada do estabelecimento, para efeitos da subalínea i) da alínea e) do n.º 1 do presente artigo, o suporte de publicidade que tenha contacto, suporte ou apoio permanente na sobredita fachada.
3 -A mera comunicação prévia referida no n.º 1 do presente artigo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após pagamento das taxas devidas.
4 -A comunicação prévia referida nos números anteriores, sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, deve conter os seguintes dados:
a)A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
b)O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
c)O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
d)A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;
e)A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
f)A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre ocupação do espaço público.
5 -O não cumprimento das disposições legais, regulamentares e requisitos técnicos exigidos por lei aplicáveis, em sede de verificação de elementos essenciais e/ou fiscalização é motivo de recusa do pedido de mera comunicação prévia.
6 -A previsão da alínea a) do n.º 1 do presente artigo não abrange as palas e alpendres.
7 -Os contentores para resíduos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo abrangem somente os contentores para deposição de resíduos provenientes da atividade normal do estabelecimento e não incluem os contentores destinados à deposição de resíduos de construção e demolição.
8 -A ocupação do espaço público a que se reporta o n.º 1 do presente artigo encontra-se sujeito aos artigos 7.º, n.º 2, 8.º, 9.º a 18.º, 39.º a 42.º e 70.º a 84.º e 87.º a 92.º do presente Regulamento.