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Artigo 21.ºFormulação do pedido de licenciamento

Vigente desde: 11/05/2022
1 -O pedido de licenciamento deverá ser efetuado por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz segundo o modelo disponibilizado pela Autarquia e deverá conter os seguintes elementos:
a)A identificação e residência ou sede do requerente, incluindo o número de Bilhete de Identidade, com a respetiva data e local da emissão ou Cartão do Cidadão, com a data de validade, no caso de pessoas singulares nacionais ou número e demais dados do respetivo passaporte, no caso de pessoas singulares estrangeiras;
b)O número de identificação fiscal da pessoa individual ou coletiva e fotocópia do registo comercial, no caso destas últimas;
c)A menção à legitimidade do requerente, designadamente proprietário, possuidor, locatário, mandatário, ou titular de outro direito que permita a apresentação do pedido, a qual deve ser devidamente comprovada;
d)A indicação e descrição exata do local a ocupar;
e)O período de ocupação, utilização, difusão ou visualização pretendido;
f)A data e a assinatura do requerente ou de outrem, a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.
2 -O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
a)Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, possuidor, locatário ou titular de outro direito sobre o bem afeto ao domínio privado no qual se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária ou que baseie a sua pretensão de ocupação do espaço público;
b)Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outro direito, sempre que o meio ou suporte de utilização não seja instalado em propriedade própria, bem como documento comprovativo dessa qualidade;
c)Procuração, quando os pedidos sejam apresentados em nome de outrem;
d)Alvará de licença ou de autorização de utilização, quando for caso disso;
e)Cópia não certificada da Conservatória do Registo Predial, quando o pedido incida sobre bens imóveis;
f)No caso de edifícios submetidos ao regime de propriedade horizontal nos termos da lei em vigor, o requerente deve juntar ata de reunião do condomínio ou documento equivalente na qual seja autorizada a instalação de publicidade e ocupação do espaço aéreo;
g)Memória descritiva com indicação dos materiais, forma e cores e inscrição a utilizar;
h)Planta de localização à escala 1/1000 ou 1/500 com indicação do local pretendido para utilização, ou outro meio mais adequado para a sua exata localização;
i)Descrição gráfica do meio ou suporte publicitário ou da ocupação pretendida, através de plantas, cortes e alçados não inferiores à escala 1/50, com indicação do elemento a licenciar, bem como da forma, cor, dimensão, balanço de afixação e distância ao extremo do passeio respeitante e largura deste, quando aplicável;
j)Fotomontagem ou fotografia a cores, em duplicado, não inferior a duas, aposta em folha A4, indicando o local previsto para a afixação ou ocupação pretendida;
k)Termo de responsabilidade do técnico do projeto, caso se trate de estruturas cujas características o justifiquem;
l)Termo de responsabilidade subscrito pelo titular do direito ou contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado pelo período compatível com o licenciamento pretendido para o meio ou suporte publicitário ou para uma ocupação que possa, eventualmente, representar um perigo para a segurança das pessoas ou coisas;
m)Estudo de iluminação, quando necessário;
n)Outros elementos exigíveis para cada meio ou suporte, conforme o caso em análise.
3 -Salvo casos devidamente fundamentados pela natureza do evento, o pedido de licenciamento deverá ser requerido com a antecedência mínima de 22 dias úteis em relação à data pretendida para o início da ocupação ou utilização.
4 -Os projetos de suportes publicitários devem ser elaborados, preferencialmente, por técnicos ou outras entidades qualificadas nas áreas de arquitetura ou da comunicação.
5 -Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, nem a mera comunicação prévia, conforme definição constante no artigo seguinte, nos seguintes casos:
a)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
b)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
c)Quando as mensagens de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
6 -Considera-se como contíguo à fachada do estabelecimento, para efeitos da alínea c) do número anterior, a mensagem de publicidade que tenha contacto, suporte ou apoio permanente na sobredita fachada.
7 -Para efeitos de salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a publicidade a que se reporta as alíneas b) e c) do n.º 5 do presente artigo encontra-se sujeita ao artigo 7.º, n.º 2, 8.º, 9.º a 18.º, 39.º, 40.º, 43.º a 69.º e 87.º a 92.º, do presente Regulamento, bem como às medidas de tutela da legalidade e regime sancionatório, em termos contraordenacionais.
8 -Não obstante o disposto no n.º 5 do presente artigo, a publicidade a que se reporta as respetivas alíneas b) e c), deve ser objeto de mera comunicação ao Município, para efeitos da respetiva ação fiscalizadora subsequente.

Histórico de Alterações

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