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Artigo 58.º-ACondições de instalação

Vigente desde: 11/05/2022
a)Em caso de ocupação de espaço público, ser contígua à fachada do estabelecimento, até ao limite de 5 m, medidos perpendicularmente à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b)Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 m, sempre que possível;
c)O cavalete deve ser instalado, exclusivamente, durante o horário de funcionamento do estabelecimento;
d)Quando colocado em zona de esplanada, passeio ou zona pedonal, não prejudicar a segurança do trânsito e dos peões;
e)Por cada estabelecimento é permitido apenas um cavalete;
f)Não prejudicar o acesso a edifícios contíguos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 11/05/2022